Cuidados na operação de Compra e Venda de Empresas
01.06.2019

As fusões e aquisições, cada vez mais numerosas no país, estão possibilitando uma maior busca por resultados e fortalecimentos das companhias.

“O primeiro passo é levantar as diversas certidões negativas de órgãos públicos e privados, ou seja, certidões negativas do INSS, da Receita Federal, do SERASA, dentre outras, para avaliar os possíveis débitos da empresa que se pretende adquirir. Isso é imprescindível, pois ao cruzar as declarações da empresa com os efetivos recolhimentos observa-se se esses estão corretos, se a empresa paga tudo o que declara e, se declara tudo o que deveria”, explica Gislaine Silva dos Santos, do escritório Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados.

Além disso, é preciso avaliar os contratos com fornecedores para saber mais sobre a relação que a empresa em negociação mantém com eles; os documentos societários, bem como análise de todos os livros contábeis da empresa; levantar débitos trabalhistas; e fazer provisões para pagamento de eventuais débitos que não foram possíveis de serem apurados até aquele momento - passivo oculto. Outra sugestão é programar parte do pagamento da aquisição para uma data futura em que os prazos para cobranças de débitos trabalhistas, cíveis ou tributários já tenham sido ultrapassados.

“Empresas que percorrem percorrer todos esses passos têm mais chances de realizarem transações seguras. Ao realizar a due diligence - levantamento e apresentação da situação da empresa a ser adquirida, o investidor consegue fazer um levantamento detalhado das diversas áreas da empresa: jurídica, financeira e contábil, tendo uma visão mais próxima da saúde da empresa antes de finalizar a negociação”, Gislaine Silva dos Santos, do GMP Advogados. 

“Pois, quem assume a empresa, via de regra, também assume ativos e passivos, ou seja, adquire a receita e deve se responsabilizar pelo cumprimento das obrigações. Por isso a necessidade, não só de uma avaliação completa, mas a importância de uma provisão de valores para o pagamento de eventuais débitos que venham a aparecer.”

Responsabilidade após aquisição

- Ao efetivar a negociação, quem vende a empresa deve tornar pública sua saída, para que sua responsabilidade cesse a partir daquele momento e, assim não seja mais tarde responsabilizado por nenhum ato ocorrido depois de sua saída da sociedade. “Aquele que está saindo da sociedade deve informar a todos, dando publicidade a essa venda.

É prudente comprovar a venda não só perante a Junta Comercial, mas junto a órgãos como Receita, Caixa Econômica Federal, INSS e, até perante seus fornecedores, informando quem será o responsável a partir daquele momento, encerrando suas responsabilidades daí em diante. Embora, sejam essas providências, extremamente burocráticas, são elas cruciais para se precaver de qualquer tipo de responsabilização futura em relação à empresa da qual fez parte do quadro societário”, completa o advogado.

- Mesmo com todas as providências tomadas, ainda há riscos dos ex-sócios serem chamados a responder por um débito trabalhista. Isso acontece porque, muitas vezes, todos aqueles que fizeram parte do contrato social de uma empresa são chamados, arbitrariamente, para responder por dívidas da sociedade, restando a eles demonstrar que não são mais responsáveis por ela ou que não eram no momento em que o débito foi constituído. 

- Segundo Gislaine Silva dos Santos, do GMP Advogados, a comprovação fica mais fácil quando as providências necessárias foram tomadas e os documentos que comprovam o momento de sua retirada da sociedade apresentados. “A due diligence é um procedimento em que se diagnostica a empresa, determinando a situação em diversas áreas naquele momento, de modo a determinar uma linha entre as responsabilidades dos ex-sócios e dos novos que assumirão.”

Por fim, vale ressaltar que os sócios, em suas pessoas físicas, respondem pelos fatos geradores que deram causa. Ou seja, não basta ter havido uma transferência societária (de qualquer natureza), no âmbito tributário e cível, se a pessoa jurídica não arcar com as responsabilidades, sendo assim os ex-sócios chamados a responder por tais obrigações.
 

Fonte: administradores.com.br

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